quinta-feira, 10 de outubro de 2013

O que é Arte?

A palavra arte é uma derivação da palavra latina “ars” ou “artis”, correspondente ao verbete grego “tékne”. O filósofo Aristóteles se referia a palavra arte como “póiesis”, cujo significado era semelhante a tékne. A arte no sentido amplo significa o meio de fazer ou produzir alguma coisa, sabendo que os termos tékne e póiesis se traduzem em criação, fabricação ou produção de algo.

Fazer uma definição específica para a arte não é simples, assim como determinar a sua função no dia a dia das pessoas, pela possibilidade de exercer funções pragmática, formal ou, ainda, possuir uma dialogicidade entre as duas funções. Muitas pessoas consideram a arte uma coisa supérflua, não compreendendo a subjetividade estética do objeto artístico, que é dar prazer. É claro que existem prioridades para a existência das pessoas, porém ao se emocionar com uma composição de Ravel ou de Van Gogh, por exemplo, terá tido a oportunidade de conhecer a capacidade humana de sentir, pensar, interpretar e recriar o seu mundo com sensibilidade e criatividade. A cultura de um povo é preservada através da sua arte, seja ela popular ou erudita, pois possibilita estudar e compreender aquelas civilizações que não mais existem e cria um sentido para as que ainda hoje fazem a sua história. Há no mundo atualmente diversos povos que são conhecidos pelo resgate de seus objetos artísticos, como: cerâmicas, esculturas, pinturas, entre outros. A arte nos permite viver melhor, ter diferentes olhares sobre um mesmo objeto ou situação, ela nos faz sonhar. A proposta de um verdadeiro artista, e não de um simples artífice, é tocar os sentidos de quem apreciará sua obra, é possibilitar a fruição da sua arte. O ser humano que lida com a arte, seja ela: cênica, visual ou sonora, certamente encontra-se passos adiante dos que não têm contato com o objeto estético. É preciso ser artista e se recriar a cada dia.
Para entender melhor a arte é preciso compreendê-la dentro do contexto de sua produção cultural. Então delinearemos três vertentes da produção artística. Uma dessas formas de arte é classificada como “arte acadêmica” ou “arte de erudita”, que se refere àquelas produções artísticas pertencentes a coleções particulares e que normalmente são conservadas em museus e galerias de arte. Esta forma de arte é a apreciada por um público conhecedor das linguagens artísticas e que possui uma sensibilidade treinada para a fruição dos elementos estéticos contidos nas obras expostas. O artista acadêmico preocupa-se com o desenvolvimento da sua linguagem artística, com a transmissão da própria expressão pessoal, em captar o significado humano de existir e, ainda, em exigir uma postura do público diante do seu modo de ver o mundo. A “arte popular” ou “folclore” são aquelas produções artísticas menos, ou quase nada, intelectualizada, urbana e industrial. Suas características são o anonimato em relação à autoria, pois se pode até saber que cultura a criou, porém não há como identificar o nome do autor. Ela é uma arte anônima, produzida por colaborações de diferentes pessoas ao longo do tempo. A arte popular expressa o sentimento e as idéias da coletividade, dentro de padrões fixos no seu fazer artístico e é destinada para a fruição do próprio povo que a criou. Esta forma de arte não acompanha o modismo imposto pelos meios de comunicação. Estes meios de comunicação das massas são responsáveis, em grande parte, pelo fomento da terceira vertente da arte, que é a “arte de massa”, constituída por produtos industrializados e que se destina à sociedade de consumo. Sua intenção é servir ao gosto médio da maioria população de um país ou até mesmo do mundo. A Arte de massa é produzida por profissionais de uma classe social diferente do público a que ela se destina, que em geral é semi-analfabeto e/ou passivo diante da sua realidade sociocultural. O modismo e o divertimento como forma de passar o tempo é o que sustenta a arte de massa. No caso desta vertente da arte, o povo é apenas o alvo da produção e não participa da sua concepção.

 
 

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA


 ARANHA, Mª Lucia de arruda, MARTINS, Mª Helena Pires. Temas de filosofia. São Paulo: Moderna, 1998.
BOSI, Alfredo. Reflexões sobre a Arte. São Paulo: Ática, 1999.
COLI, Jorge. O que é Arte. São Paulo: Brasiliense, 1998.
NUNES, Benedito. Introdução à filosofia da Arte. São Paulo: Ática, 1999.

Legislação - Cultura

I - Federal
Seção II
DA CULTURA
 
 
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
b - Lei nº 9.394/1996, de 20/12/96.
"Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(Artigos: 1º ao 7º, 12 ao 15, 21 ao 24, 26, 26-A, 27, 29 ao 32, 35 ao 38).

O desenho comunica